Provindo de vários quadrantes, tudo conflui na positivisticamente tipificadora redução do direito à lei: o que vinha do micro-universo antropológico coincidia com o que se recebia do macro-hemisfério cultural; o que este ultimo globalmente desvelava, harmonizava-se com o contributo do sub-sistema sócio-económico; as especificidades predicativas do horizonte politico-institucional, cumpriam-se em, em termos decalcados do politicamente condicionado "mundo do direito"; e a mundividência comunitariamente dominante logrou mesmo transformar este pensamento em realidade!
E daí a que respectiva validade não corresponda à justeza, mas apenas à consistência teorético- cognitivamente definível ou empírico-sociologicamente apurável com uma hipostasiadamente pressuposta norma de carácter ainda formal, quando aquela justeza não prescinde dos princípios normativos - nota este que para além de confirmar a radicação da lex no ius, no horizonte da open texture do sístema jurídico desvela a indesmentível (no Estado de direito dos nossos dias) função de normativamente constitutiva da metodonomologia.
Tudo isto e muito mais, em "Lições de Introdução ao Direito" de Fernando Bronze.
2 comentários:
Só falta o irritante hábito de utilizar inúmeras frase em latim. Ou será que não falta?
Abençoado Oliveira Ascendente!
E nunca vocês tiveram aulas de dirieito penal em alemão...
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